Andre Luiz, Bacharel em Direito
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Andre Luiz

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Andre Luiz, Bacharel em Direito
Andre Luiz
Comentário · há 9 anos
Camila Vaz,

Inicialmente gostaria de fazer uma crítica à sua publicação por entender que é tendenciosa e contrária ao direito à vida do nascituro consagrado no ordenamento jurídico pátrio.

Destaco primeiramente o seguinte argumento utilizado no vosso texto: “Não estamos diante de estupro desse feto, não é caso de presunção de violência. Os procedimentos de violência contra menores são voltados somente aos nascidos vivos”.

Percebe-se uma total falta de percepção de qual vem a ser o bem jurídico tutelado, haja vista que estamos a falar, em outras palavras, de um clássico crime contra a vida intrauterina, ou seja, de um "homicídio de um bebezinhos indefeso".

Pergunto: Você já assistiu a um exame de ultrassom onde nitidamente se percebe uma vida se desenvolvendo, com todos os órgãos formados e em pleno funcionamento, com as mãozinhas e pezinhos já formados, coração palpitando como de um grato? Você já viu um bebê de 5 meses mexendo na barriga de uma mãe? Trata-se de uma vida em sua plenitude e portanto qualquer violação deve ser compulsoriamente notificada, conforme manda o nosso ordenamento jurídico.

A emergência médica deve ser tratada como tal. Do mesmo modo, o aborto, que em casos como esse, deve ser tratado como crime contra a vida do nascituro.

Ressalta-se que a interrupção da gravidez não é considerada crime somente quando feita por profissionais de saúde – em casos de estupro, gravidez que coloque em risco a vida da gestante e anencefalia fetal – conforme decisão do Supremo Tribunal Federal.

Sendo assim, agiram corretamente os profissionais de saúde que notificaram o crime.

Respeitosamente,
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Andre Luiz, Bacharel em Direito
Andre Luiz
Comentário · há 10 anos
Prezado Doutor!

Concordo em parte com o vosso entendimento, há vista que na hipótese de rescisão do contrato de transporte antes de iniciada a viagem ou até mesmo depois, é de se aplicar o que impõe o Art.
740 e §§, do Código Civil 2002, a saber:

Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.

§ 1o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.

§ 2o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.

§ 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.

Nessa linha, caso não seja restituído o valor integral pago pelas passagens aéreas, a companhia deverá restituir 95% do valor pago, mais o valor correspondente às taxas de embarque, reduzindo assim o valor da multa compensatória que deverá ser de apenas 5% do valor das passagens.

Atenciosamente.
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